FAQ

 

Perguntas Frequentes

1CIDADANIA PORTUGUESA

Quais seriam os países que o utente teria livre acesso após adquirir a nacionalidade portuguesa?


Os países que fazem parte da Comunidade Europeia.

Pretendo dar entrada no processo de nacionalidade portuguesa, mas tenho dúvidas sobre algumas divergências de nome que notei nas certidões. O que devo fazer?

Não pode haver divergências de nomes nas certidões, e que os nomes correctos dos cidadãos portugueses, são os que constam nas certidões Portuguesas. Se houver divergências de nomes, o processo será indeferido pela Conservatória. Logo corrija as divergências antes de nos enviar o seu pedido.

Caso precise rectificá-las, precisará entrar com processo em tribunal, e para isso comece procurando o respectivo cartório, pois eles lhe informarão como proceder.


Viagens de Menores

Os menores portadores de passaporte, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem entrar ou sair do território nacional exibindo uma autorização escrita, datada e com a assinatura de quem exercer o poder paternal reconhecida notarialmente ou com apostila (Convenção de Haia).


Quais as formalidades para se viajar com um menor?

Se o menor é filho de pais casados – a autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles;

Se o menor é filho de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens ou cujo casamento foi declarado nulo ou anulado – a autorização de saída tem de ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado, comprovando-se mediante a exibição da sentença que determina o exercício do poder paternal;

Se o menor é órfão de um dos progenitores – A autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo devendo ser exibida a certidão de óbito do ascendente falecido;

Se o menor é filho de progenitores não unidos por matrimónio ou divorciados - A autorização de saída deve ser assinada pelo progenitor com quem o menor reside habitualmente.

Meu cônjuge ou companheiro(a) e filhos menores pretendem residir comigo em Portugal, devo encaminhar a documentação de todos?

Não. Familiares brasileiros do requerente do visto de residência (acima de 1 ano) já autorizado não necessitam solicitar visto para acompanhá-lo, ou seja, os filhos menores e cônjuge ou companheiro(a) têm a dispensa do visto. No entanto, assim que cheguem à Portugal, devem requerer o “Reagrupamento Familiar” junto do SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), com vista à regularização da sua permanência no país. Esses familiares devem estar devidamente documentados, inclusive com o Seguro Saúde. Para maiores esclarecimentos orientamos consulta ao site www.sef.pt e buscar orientações antes da viagem.


Um cidadão brasileiro necessita de visto para visitar Portugal?

Os cidadãos brasileiros podem estar isentos desta necessidade, por um período até 90 dias, sob certas circunstâncias. Para saber quais são estas circunstâncias e quais os documentos necessários, clique aqui.


Pode ser recusada a entrada em território português a um cidadão titular de um visto?

Sim. Será recusada a entrada em território português aos estrangeiros que não reúnam cumulativamente os requisitos previstos na lei.

O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no país, devendo, por conseguinte, ser portador de um visto válido e adequado à finalidade da deslocação.

A fim de comprovar o objetivo e condições da estadia, poderá ser solicitado ao cidadão estrangeiro a apresentação dos documentos necessários para o efeito.


Para entrar em Portugal é necessário tomar algum tipo de vacina?

Para informações, recomendamos que seja consultado o site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) http://portal.anvisa.gov.br .


Posso viajar sem o visto adequado para a minha finalidade?

Não. O requerente não deverá sair do território brasileiro sem ser titular do visto adequado. Se o fizer, sujeitar-se-á a retornar ao Brasil, deslocação pela qual o Estado português não terá responsabilidade alguma.


Posso alterar o passaporte após ter iniciado o processo de visto?

Não, o processo de visto transcorrerá consoante a documentação apresentada no início do pedido. Caso faça a alteração do passaporte, por motivo de perda ou roubo, deverá informar imediatamente as autoridades locais competentes e informar ao Consulado que iniciou o pedido, para que seja iniciado um novo processo.


Como faço para pagar os emolumentos do processo de visto?

No dia do seu respectivo agendamento de visto, neste Consulado Geral, os emolumentos são pagso em espécie.


Quais são os prazos para conclusão do meu processo?

O prazo para a decisão sobre o pedido de visto de estudo é de até 60 dias úteis contados a partir da instrução do pedido (a instrução do pedido somente é feita após a entrada de toda a documentação correta neste Consulado-Geral).

Os prazos informados são médios, portanto o pedido pode ser liberado antes como também poderá ser necessário um prazo maior. Neste caso deverá, impreterivelmente, acompanhar a tramitação do visto através do site, utilizando a senha e usuário fornecidos por email após a submissão do processo de visto.

Não há como fugirmos desses prazos, pois eles existem para averiguar as informações de cada pedido de visto de modo a garantir a sua veracidade. Não há como interferir nesta exigência legal e, portanto, os vistos devem ser pedidos com a devida antecedência.

Nota: Não existe visto de estudo de urgência.


Sou cidadão de um país oriundo da UE, necessito de visto para residir em Portugal?

Não, entretanto deverá consultar a legislação:

Lei 37/2006, de 9 de Agosto

Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

Portaria n.º 164/2017

Alteração à Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro.

Portaria n.º1334-D/2010

Aprova os modelos de certificado de registo de cidadão da União Europeia, de documento de residência permanente de cidadão da União Europeia, do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia e as respectivas taxas a cobrar pela emissão desses documentos.

Clique aqui para consultar a legislação supracitada.


Qual a validade do meu visto de estada temporária?

O visto de estada temporária é válido por até 12 meses e para múltiplas entradas em território nacional.


Qual a validade do meu visto de residência?

O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português e, posteriormente, solicitar autorização de residência.

O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses, devendo assim que chegar a Portugal agendar com o SEF a obtenção da autorização de residência.


Posso cancelar o meu pedido de visto ou pedir o reembolso dos valores se o mesmo for indeferido?

Os custos referem-se aos procedimentos administrativos de análise, encaminhamento e tratamento do pedido de visto e não ao visto propriamente dito.

Ou seja, após o pedido ter sido processado, não haverá lugar ao reembolso de qualquer quantia, seja por desistência do requerente ou por indeferimento do mesmo.

Nota: Nas épocas de maior procura de vistos, a resposta a emails sobre o processo de visto, poderá ser maior que o normal, uma vez que os recursos humanos do Consulado Geral estarão direcionados para o processamento dos pedidos o mais rapidamente possível. Como tal, recomendamos que se evite o contacto, a menos que extremamente necessário, uma vez que a resposta obrigará os funcionários dos vistos a despender tempo que seria melhor utilizado no processamento de pedidos e entrega de vistos.

Se ainda não deu entrada no processo de visto e mesmo depois de ter consultado as páginas acima, ainda tem dúvidas sobre vistos, retire uma senha para atendimento (distribuídas a partir das 08h00 na portaria da Torre Norte do Edifício Salvador Trade Center).

Se sua dúvida for sobre dificuldades em acessar ou preencher o formulário de vistos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, contacte diretamente aqueles serviços.

Se sua dúvida for sobre o funcionamento do site deste Consulado Geral ou procedimentos (que não sejam dúvidas sobre vistos), poderá enviar um email para consulado.bahia@mne.pt ou retirar uma senha para atendimento (distribuídas a partir das 08h00 na portaria da Torre Norte do Edifício Salvador Trade Center).

Mas atenção, envie o email para um o endereço acima mencionado e não se esqueça de informar o número do pedido, seu nome completo e o número do passaporte, para contextualizar o atendimento.


Posso comprar a minha passagem antes do visto ser autorizado?

Atenção: Não compre passagem sem ter o visto autorizado.

O Consulado não se responsabiliza por encargos decorrentes a eventuais alterações de datas de passagens aéreas.

Caso já tenha comprado a sua passagem, seu visto ainda não tenha sido concedido e necessite imprescindivelmente de estar em Portugal numa determinada data, lembramos que os cidadãos brasileiros têm direito a visitar Portugal por 90 dias, pelo que até lá poderá entrar no país. Se assim o fizer, deverá retornar posteriormente a Salvador ou o Posto de origem com o seu passaporte para obter o visto quando este for autorizado, uma vez que o mesmo não pode ser concedido a pessoas que já se encontrem em Portugal.


Quais são os valores exigidos para comprovar os meios de subsistência?

Existem vários pormenores a serem levados em consideração, portanto, deverá consultar a Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro, que define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional. Para maiores esclarecimentos, consultar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, www.sef.pt .


Existe algum canal informativo sobre universidades em Portugal?

Sim, poderá verificar informações no site http://www.universia.com.br ou consultar a Direção-Geral da Educação http://www.dge.mec.pt .

Lembramos que não administramos estes sites.


Sou funcionário público no Brasil e desejo requerer o visto de residência para morar em Portugal. Terei enquadramento no visto D7?

O processo burocrático de concessão de visto de residência é um importante instrumento de controlo e verificação das condições exigidas para a obtenção do direito de residência, nomeadamente quanta à prova da respectiva finalidade, dos meios de subsistência e da ausência de impedimentos de entrada.

Mais se informa que o servidor público no Brasil só poderá requerer o visto de residência para Portugal quando o mesmo se encontrar com a sua aposentadoria publicada em Diário Oficial ou com a anuência da chefia imediata no que tange ao seu afastamento legal por tempo indeterminado, demonstrando neste caso que terá meios de subsistências para se estabelecer em Portugal.

Conheça quem tem direitos há cidadania Portuguesa
2CIDADANIA ITALIANA

1. Quem tem direito à cidadania italiana por descendência?

A cidadania italiana jure sanguinis é transmitida a partir do(a) ascendente italiano(a)- nascido na Itália - aos descendentes (desde que não tenha havido aquisição de cidadania estrangeira – vide FAQ n.7 e n.8), sem interrupção e sem limite de gerações. A única exceção se refere à descendência por parte materna, se a mulher na sua linha de ascendência, tiver tido filhos antes de 01/01/1948. De fato, caso haja uma mulher na linha de transmissão de cidadania (bisavó, avó, mãe) somente os filhos dela (e assim também os descendentes), nascidos a partir de tal data, poderão solicitar a cidadania italiana através deste Consulado.


2. Quem pode apresentar o requerimento junto ao Consulado Geral da Itália em São Paulo?

As pessoas que residirem nesta circunscrição consular (Estados de São Paulo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Acre).


3. Quando devo apresentar a documentação?

A documentação completa e correta deverá ser apresentada somente no dia da convocação, não antes!


4. De que forma serei convocado?

Atualmente nenhum requerente é convocado diretamente. Uma vez ao ano, durante os primeiros meses, é publicado neste site – na seção de cidadania jure sanguinis – um aviso com as instruções acerca de como obter um agendamento. Em tal aviso será informada a janela temporal (prazo do dia... ao dia ... - normalmente nos primeiros dias do ano) durante a qual os titulares das Fichas de Requerimento (F.R.) de determinado ano poderão escrever a sanpaolo.agenda@esteri.it para solicitar agendamento. Não existe outra forma de convocação personalizada e, portanto, o requerente non receberá cartas ou telefonemas, mas apenas uma resposta via e-mail por parte deste Consulado. É de responsabilidade do requerente monitorar constantemente nosso site para não perder o prazo relativo ao seu ano de apresentação da F.R.. Caso isso ocorra, o requerente perderá sua vez não podendo, assim, solicitar o próprio agendamento.


5. Caso eu não compareça no dia indicado (e nem um familiar com procuração), como devo proceder?

A elaboração das listas e a análise dos documentos são fases delicadas e dispendiosas para este Consulado Geral, sobretudo devido ao elevado número de requerentes.

Desta forma, as pessoas que não se apresentarem no dia estabelecido terão o próprio requerimento CANCELADO. Todos os requerentes podem ser representados por familiares munidos de procuração (em caso, por ex. de doenças ou graves inconvenientes).

Os requerentes que não comparecerem no dia agendado e não delegarem um familiar, caso ainda possuam interesse em obter a cidadania italiana, deverão enviar nova solicitação e aguarda na fila de espera.


6. Toda a documentação deve ser traduzida e apostilada?

Sim, toda a documentação que não tiver sido emitida na Itália deve ser traduzida e apostilada, devendo a tradução ser feita por tradutor juramentado. As traduções, bem como os originais, devem ser apostiladas.


7. Quais documentos italianos do ascendente são aceitos?

O Estratto dell’Atto di Nascita, em original, emitido pelo Comune competente, contendo filiação. Este documento deverá ser solicitado diretamente ao Comune italiano onde nasceu o ascendente. Caso o Comune informe que não é possível emitir o Estratto dell’Atto di nascita pelo fato de o ascendente ter nascido quando ainda não existiam os registros civis na Itália, poderá ser apresentada a Certidão de Batismo, também em original, emitida pela paróquia local, contendo filiação, e legalizada pela Cúria Episcopal competente. Eventuais certidões de casamento e de óbito ocorridos na Itália também deverão ser apresentadas em original.


8. Caso meu ascendente tenha se naturalizado, a família perde o direito ao reconhecimento da cidadania italiana?

Caso o ascendente italiano tenha se naturalizado brasileiro, o fato não prejudicará o direito ao reconhecimento da cidadania italiana aos próprios descendentes, desde que seus filhos tenham nascido ANTES do decreto de naturalização


9. Meu ascendente italiano se naturalizou. O que devo apresentar?

A segunda via original e recente do Certificado de Naturalização, emitido pelo Ministério da Justiça brasileiro http://www.justica.gov.br/acesso-a-sistemas/e-certidão


10. Meu ascendente italiano não se naturalizou. O que devo apresentar?

A Certidão Negativa de Naturalização, emitida pelo Ministério da Justiça brasileiro http://www.justica.gov.br/acesso-a-sistemas/e-certidao. Esta certidão deverá reportar todas as eventuais variações de grafia de nome e/ou sobrenome do ascendente italiano que constem ou tenham constado (em caso de retificação) nas certidões de registro civil brasileiras. No caso de ascendente vivo, a Certidão Negativa de Naturalização poderá ser substituída pela cópia da Carteira de Identidade para Estrangeiros (RNE)..


11. Caso o ascendente italiano tenha residido em outros países além de Brasil e Itália (ex.: antes de imigrar para o Brasil, residiu temporariamente na Argentina), o que devo apresentar?

Será necessário providenciar também a Certidão Negativa/Positiva de Naturalização junto às autoridades de cada país em que ele tenha eventualmente residido. As instruções sobre como providenciá-la deverão ser obtidas com o Consulado italiano competente pelo local de emissão.

A certidão, em original, deverá ser traduzida diretamente para o italiano. O documento original e a tradução deverão ser Apostilados (caso o país seja signatário da convenção de Haia no que concerne à legalização de documentos) ou devidamente legalizados pelo Consulado da Itália no relativo país.

Instruções especificas a este respeito devem ser obtidas diretamente com as respectivas autoridades italianas.


12. Meu ascendente italiano casou duas vezes. O que devo apresentar?

É necessário apresentar as certidões de todos os casamentos, o(s) óbito(s) do(s) precedente(s) cônjuge(s), ou eventual divórcio(s), e então o casamento mais recente.


13. O que devo apresentar em caso de nascimento, casamento, óbito ou divórcio de requerentes ocorridos fora do território brasileiro?

Será necessário providenciar a respectiva certidão emitida pelas autoridades do país no qual ocorreu o fato. A certidão original estrangeira deverá ser apresentada com reconhecimento do Consulado Italiano competente ou com Apostila e tradução da língua estrangeira diretamente para a italiana, também conforme instruções da representação consular italiana do local.

As certidões emitidas pelos seguintes países: Áustria, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Croácia, França, Alemanha, Luxemburgo, Macedônia, Montenegro, Holanda, Polônia, Portugal, Sérvia, Eslovênia, Espanha, Suíça, Turquia deverão ser apresentadas no formato plurilíngüe, conforme acordo entre estes países e a Itália. É imprescindível informar o registro civil competente pela emissão de tais certidões que elas serão apresentadas a uma autoridade italiana. As certidões no formato plurilíngüe não necessitam de legalização e tradução.

Informe-se junto às autoridades italianas nos países estrangeiros se os documentos precisam de Apostila (neste caso, só a tradução deverá ser legalizada pela autoridade italiana competente).


14. Sou o REQUERENTE, quais documentos devo apresentar?

Deverão ser apresentadas todas as certidões de registro civil em inteiro teor (nascimento, casamento, óbito e eventuais divórcios, segundos casamentos ou óbitos de conjuges), em segunda via original, RECENTES e em bom estado, desde o italiano nato que transmite o direito a cidadania até o último dos requerentes.

Ressaltamos que averbações e anotações à margem de certidões de registro civil (de casamento ou divórcio, por exemplo) não têm valor pra efeitos de registro na Itália.

Todos os requerentes maiores de idade devem apresentar, além das certidões de registro civil::

Ficha de Cadastro, devidamente preenchida, datada e assinada (conferir todos os dados indicados antes de assinar, não esquecer de preencher os campos telefone/e-mail).

Cópia do RG (não são aceitas CNH ou carteiras de identidade profissionais).

Comprovante de residência recente (emitido, no máximo, há seis meses) e nominal.

Este documento deve ser apresentado também para os jovens que residam com os pais: desta forma, não serão aceitas comprovações de residência em nome dos pais. È possível, porém, apresentar comprovante em nome de conjugês.

Informamos que poderão eventualmente ser solicitados documentos adicionais caso surjam dúvidas no momento da análise da documentação.


15. Caso um dos ascendentes tenha nascido ou casado no Brasil antes da implantação do registro civil (Cartório), o que devo apresentar?

Se um dos ascendentes nasceu no Brasil antes de 01/01/1889, poderá ser apresentada a relativa Certidão de Batismo emitida pela Paróquia, devidamente legalizada pela Cúria Episcopal competente. Também serão aceitas certidões de casamento religioso emitidas pela paróquia nos casos de celebração até 24/06/1890, estas também legalizadas pela Cúria .

Nos casos de nascimentos e casamentos ocorridos após estas datas, serão aceitas somente as certidões emitidas pelos Cartórios.


16. Os cônjuges têm direito à cidadania italiana?

As mulheres que contraíram matrimônio com cidadão italiano até 27 de abril de 1983 têm direito ao reconhecimento de cidadania automático quando a cidadania do marido for reconhecida. Para tanto, deverão providenciar a própria Certidão de Nascimento em original recente, com tradução e apostila (no original e na tradução).

Devem apresentar também a Ficha de Cadastro acompanhada de cópia do RG e de um comprovante de residência. O mesmo é válido para mulheres que posteriormente tenham se divorciado do cidadão italiano. O reconhecimento de tal cidadania italiana também está sujeito ao pagamento da contribuição, em Reais, do valor correspondente a Euro 300,00. Tais intruções também são válidas para as mulheres que tenham se divorciado de cidadão italiano depois de tal data ou em caso de valecimento do conjugê.

As cônjuges mulheres que tenham contraído matrimônio após 27 de abril de 1983 e os cônjuges homens, independentemente da data do casamento, não têm direito automático à cidadania italiana. Os interessados podem pleitear a naturalização italiana por casamento uma vez que o cônjuge já for cidadão italiano e que a certidão de casamento já tiver sido registrada em um Comune italiano. As instruções estão disponíveis neste site e os pedidos são feitos pelo portal do Ministero dell’Interno (SICITT).


17. Sou um requerente DIVORCIADO. O que devo apresentar?Para caso de divórcio estabelecido por sentença, o requerente deverá providenciar cópia autenticada do processo judicial de divórcio, desde a petição inicial até a sentença final, com carimbo do trânsito em julgado. Em todas as páginas do processo deverá constar a rubrica do funcionário ou do diretor do Cartório do Tribunal de Justiça.

Do processo completo, deverão ser traduzidas por tradutor juramentado, acompanhadas de Apostila, as seguintes peças principais:

Petição Inicial

Ata de Instrução e Julgamento

Sentença

Trânsito em Julgado (em geral, trata-se de um carimbo em uma das últimas páginas da sentença)

Juntamente com o processo deverá ser enviada a Certidão de Objeto e Pé relativa ao processo de divórcio, acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila.

Além disso, deverá ser enviada uma via original da Declaração "Dichiarazione di divorzio con sentenza", cpreenchida com a data em que a sentença transitou em julgado e assinada pelo interessado.

No caso de divórcio por via administrativa (Lei nº 11.441 de 04/01/2007), o requerente deverá apresentar uma segunda via original e recente da Escritura Pública de Divórcio Consensual, emitida pelo Tabelionato de Notas em que ela foi lavrada, acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila.

Além disso, deverá ser enviada uma via original da Declaração "Dichiarazione divorzio notarile", preenchida e assinada pelo interessado.


18. Se na minha Certidão de Casamento constar averbação ou anotação de divórcio, ainda assim é necessário apresentar todo o processo de divórcio?

Sim, é absolutamente necessário apresentar o divórcio, pois averbações e anotações à margem de certidões de registro civil não têm valor pra efeitos de registro na Itália. Faz-se necessária a apresentação da documentação do divórcio, conforme instruções acima. (V. pergunta 17.).


19. Nas certidões brasileiras existem erros de dados e/ou diferenças de grafia de nome e sobrenome. O que devo fazer?

Caso essas certidões sejam dos ascendentes falecidos ou dos que não tenham interesse no reconhecimento da cidadania italiana, não se deve solicitar a retificação desses registros junto à Justiça brasileira (por exemplo, ascendente italiano nascido Giovanni Battista Bianco e no óbito consta João Batista Bianco), desde que não haja dúvidas sobre a identificação do ascendente e sobre a linha de transmissão subseqüente desde o descendente até o solicitante.

ATENÇÃO: Caso as certidões de registro civil dos requerentes contiverem divergência no nome (por exemplo, no nascimento Evelina e no casamento Eveline), no sobrenome (no nascimento Rossi e no casamento Rozzi), ou ainda nas datas ou locais de nascimento deverão ser uniformizadas com os dados corretos e deverá ser apresentada a certidão em inteiro teor – onde constem claramente todas as retificações feitas. Se as alterações constantes na documentação suscitarem dúvidas quanto à identidade da pessoa, o Consulado poderá solicitar documentação complementar.


20. Em caso de filhos reconhecidos judicialmente ou por escritura pública, o que é necessário apresentar?

Em caso de filhos reconhecidos judicialmente, deverá apresentar cópia autenticada do processo judicial de reconhecimento de paternidade, desde a petição inicial até a sentença final, com carimbo do trânsito em julgado. Em todas as páginas do processo deverá constar a rubrica do funcionário ou do diretor do cartório do Tribunal de Justiça.

Do processo completo, deverão ser traduzidas por tradutor juramentado, acompanhadas de Apostila, as seguintes peças principais:

Petição Inicial

Ata de Instrução e Julgamento

Sentença

Trânsito em Julgado (em geral, trata-se de um carimbo em uma das últimas páginas da sentença)

Juntamente com o processo deverá ser enviada a Certidão de Objeto e Pé relativa ao processo, acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila.

Além disso, deverá ser enviada uma via original da Declaração "Dichiarazione riconoscimento paternità" preenchida e assinada pelo genitor que transmite a cidadania, informando a data do trânsito em julgado. Este processo, ao ser enviado para a Itália, será submetido à apreciação da Justiça Italiana.

Para filhos reconhecidos por Escritura Pública, o requerente deverá apresentar uma segunda via original da Escritura Pública de Reconhecimento de Filho, emitida pelo Tabelionato de Notas em que ela foi lavrada, acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila.


21. Em caso de filhos adotados, o que devo apresentar?

Deverá ser apresentada cópia autenticada do processo judicial de adoção, desde a petição inicial até a sentença final, com carimbo do trânsito em julgado. Em todas as páginas do processo deverá constar a rubrica do funcionário ou do diretor do cartório do Tribunal de Justiça.

Do processo completo, deverão ser traduzidas por tradutor juramentado, acompanhadas de Apostila, as seguintes peças principais:

Petição Inicial

Ata de Instrução e Julgamento

Sentença

Trânsito em Julgado (em geral, trata-se de um carimbo em uma das últimas páginas da sentença)

Juntamente com o processo deverá ser enviada a Certidão de Objeto e Pé relativa ao processo, acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila.

Além disso, deverá ser enviada uma via original da Declaração "Dichiarazione di adozione" preenchida e assinada pelo genitor que transmite a cidadania, informando a data do trânsito em julgado.

Este processo, ao ser enviado para a Itália, será submetido à apreciação da Justiça Italiana.


22. Em caso de filhos nascidos de união não-matrimonial, o que devo apresentar?

Pela legislação italiana, tal condição não impede a transmissão da cidadania. Se na Certidão de Nascimento constarem ambos os genitores como declarantes, basta apresentar a certidão em inteiro teor, em segunda via original, acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila.

No entanto, caso conste como declarante na certidão de nascimento somente um dos genitores, é necessário que o outro genitor não declarante faça em Tabelionato de Notas uma escritura pública de declaração de paternidade/maternidade conforme os modelos a seguir:

Formulário Mod 6a - Scrittura Dichiarazione Paternità Maternità MINORE di 14 anni (se o filho for menor de 14 anos) ou

FormulárioMod 6b - Scrittura Dichiarazione Paternità Maternità MAGGIORE di 14 anni (caso o filho seja maior de 14 anos).

A Escritura Pública deverá estar acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila.


23. O que é a eleição da cidadania para os filhos naturais?

Caso o filho seja reconhecido na Escritura pelo genitor que lhe transmite a cidadania após a MAIORIDADE, este tem um prazo legal improrrogável de um (1) ano após a data do reconhecimento acima para assinar um termo específico neste Consulado para a eleição da cidadania italiana, nos termos da Lei n. 91 de 05/02/1992; caso contrário, não terá direito à cidadania italiana. Aconselhamos, portanto, que caso o interessado maior de idade ainda deva ser reconhecido pelo genitor italiano que lhe transmite a cidadania italiana, que o seja somente após a análise dos documentos por parte deste Consulado, com o intuito de evitar que o prazo previsto pela lei expire. Ressaltamos que, além do pagamento da taxa de reconhecimento da cidadania, em Reais, do equivalente a 300 euros, no momento da eleição, o interessado será instruído a fazer um pagamento no valor de 250 euros, referente ao procedimento.


24. Não foi encontrada em nenhum cartório a Certidão de Nascimento/Casamento/Óbito de um dos ascendentes da linha de transmissão da cidadania italiana. Posso apresentar a Certidão Negativa de registro emitida pelo Cartório?

Não, pois as Certidões Negativas não são aceitas como prova de registro civil.


25. Já sou cidadão italiano, mas fui convocado a me apresentar para o reconhecimento da cidadania italiana. O que devo fazer?

O convocado não é obrigado a se apresentar ou enviar qualquer tipo de comunicação, se não houver mais interesse. Não é possível, porém, ceder o próprio lugar a outros familiares.


26. Meu pedido de reconhecimento foi apresentado no passado, quando ainda era possível apresentá-los de forma cumulativa e o titular do requerimento já obteve a cidadania italiana por outros meios ou não está mais interessado em se apresentar. O que devo fazer?

Para aplicações "cumulativas" - apresentadas antes de 1.1.2013 e que podiam incluir mais de uma pessoa - caso o titular da solicitação não tenha mais interesse em apresentar a solicitação, os outros membros da família não perdem o direito de comparecer no dia fixado da convocação.


27. Um familiar já teve a cidadania reconhecida em um Comune italiano ou em outro Consulado. O que devo apresentar?

Quando convocado por este Consulado, será necessário apresentar toda a documentação, desde o ascendente italiano até o requerente, conforme instruções disponíveis.


28. Cada requerente da mesma família, convocado para o mesmo dia, deve apresentar toda a documentação desde o antepassado italiano?

Não. A documentação comum, relativa aos antepassados, não precisa ser apresentada em duplicidade.


29. Um familiar já teve a cidadania reconhecida junto ao Consulado Geral da Itália em São Paulo. Isso diminuiu meu tempo de espera para a convocação?

Não. O fato de um parente já ter obtido o reconhecimento de cidadania italiana neste Consulado não diminui o tempo de espera, visto que a fila é a mesma para todos.


30. Quem perdeu a cidadania italiana pode obtê-la novamente?

Não. O cidadão italiano que obteve uma cidadania estrangeira antes de 16/08/1992, perdendo , portanto, a cidadania italiana, pode obtê-la novamente ao tornar a residir no território italiano e declarando ao Comune que deseja readquirir a cidadania italiana. Quem obteve a cidadania estrangeira depois de 16/08/1992, manteve a cidadania italiana, a menos que tenha expressamente renunciado a ela.

O cidadão italiano residente no exterior que tenha adquirido uma cidadania estrangeira antes de 16/08/1992, perdendo assim a nacionalidade italiana, pode obtê-la novamente voltando a residir em território italiano e declarando ao Comune que deseja readquirir a cidadania italiana- ou mediante declaração específica ao serviço consular competente, se este estabelecer a sua residência na Itália no prazo de um ano a contar da data da declaração. Aqueles que adquiriram a cidadania estrangeira depois de 16/08/1992, mantiveram a cidadania italiana, a menos que tenham expressamente renunciado, uma vez que a nova legislação admite a cidadania múltipla.

Mulheres casadas com estrangeiros antes de 1º de janeiro de 1948, que - em virtude do casamento - obtiveram automaticamente a cidadania do marido, perderam a cidadania italiana e podem readquiri-la, mesmo que residindo no exterior, através de uma declaração. A declaração de reaquisição da cidadania é feita, no caso de residência no exterior, no consulado competente.

Deve ser acompanhado pela seguinte documentação:

certidão de nascimento emitida pelo Comune em que a certidão é registrada ou transcrita;

documentação indicando a posse anterior da cidadania italiana;

documentação relativa à posse de cidadania estrangeira, ou seja, o status de apólide;

certificado de situação familiar ou documentação equivalente.


31. Você precisa ter um passaporte italiano para ser considerado cidadão italiano?

Não, o passaporte é apenas um documento de viagem.


32. O Consulado pode ajudar na busca de documentos para o reconhecimento da cidadania italiana?

Não. Como é uma questão pessoal, o Consulado não pode ajudar na pesquisa e nem assume qualquer responsabilidade pelos serviços prestados por terceiros. Não existe no Consulado uma lista de todos os imigrantes que desembarcaram no Brasil, mas apenas um registro dos cidadãos italianos que comunicaram ao Consulado serem residentes nesta circunscrição consular. Listas de imigrantes no Estado de São Paulo podem estar disponíveis no Museu da Imigração em São Paulo:

web site www.museudaimigracao.org.br

e-mail pesquisa@museudaimigracao.org.br


33. Emiti toda a documentação antes da entrada em vigor da Convenção de Haia no Brasil. Ela será aceita após 14 de agosto de 2016 sem a Apostila?

Não, a partir de 14 de agosto de 2016, só serão aceitos os documentos acompanhados de Apostila. As certidões com eventuais legalizações ERESP/MRE também deverão ser acompanhadas de Apostila.


34. Já sou cidadão italiano e devo registrar na Itália o meu casamento e/ou o nascimento dos meus filhos menores. Como devo proceder?

Em tal caso é necessário seguir as instruções, dispostas neste mesmo site, na seção de Registro Civil, para os devidos registros.


PERGUNTAS FREQUENTES – CIDADANIA POR CASAMENTO


1. Meu marido é italiano. Gostaria de solicitar a cidadania italiana por casamento. Como devo proceder?

As estrangeiras que contraíram matrimônio com cidadãos italianos até 27 de abril de 1983 poderão obter o reconhecimento da cidadania italiana por casamento.

Se o casamento ocorreu após essa data, as cônjuges poderão solicitar a NATURALIZAÇÃO italiana, mas somente após três anos de casamento (este prazo é reduzido pela metade se o casal tem filhos).

Ressalte-se que a naturalização italiana não é o mesmo que o reconhecimento da cidadania italiana e que a naturalização pode implicar a PERDA da cidadania brasileira.


2. Minha mulher é italiana. Posso obter a cidadania italiana?

Trata-se de "NATURALIZAÇÃO". Os interessados poderão solicitar a naturalização italiana se casados há mais de três anos (este prazo é reduzido pela metade se o casal tem filhos).

Ressalte-se que a naturalização italiana não é o mesmo que o reconhecimento da cidadania italiana e que a naturalização pode implicar a PERDA da cidadania brasileira.

Conheça quem tem direitos há cidadania Italiana
3CIDADANIA ESPANHOLA

VISTOS UNIFORMES SCHENGEN


1. Para quais países é válido o visto Schengen?

O visto Schengen é válido para Espanha, Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Islândia, Itália, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Polônia, Portugal, República Checa, Suécia e Suíça.

Os cidadãos brasileiros não necessitam deste tipo de visto para entrar no Espaço Schengen.


2. Onde posso entregar uma solicitação de visto Schengen?

A solicitação deverá ser entregue pessoalmente, no Setor de Vistos do Consulado Geral da Espanha em São Paulo, na Rua Canadá 424, CEP 01436-000, solicitando agendamento aqui. No caso de solicitantes menores de 12 anos, a solicitação pode ser entregue por qualquer de seus progenitores ou seu representante legal. A solicitação deverá entregue dentro dos três meses anteriores ao início previsto da viagem e é recomendável fazê-lo, pelo menos, com 15 dias de antecedência.


3. É necessário que, no dia da entrega da solicitação, esteja presente o solicitante do visto?

Sim. A entrevista para a expedição de visto é pessoal. Só estão isentos deste requisito os solicitantes menores de 12 anos. Neste caso, a solicitação pode ser entregue por qualquer de seus progenitores ou seu representante legal.


4. O que significam os campos que constam em meu visto?

As datas de validade do visto encontram-se nas epígrafes “DEL” e “AL” e a duração da estada autorizada na epígrafe "Duración de la estancia". Os dias de estada deverão ser desfrutados dentro do período de validade, ou seja, entre as datas compreendidas entre “DEL” e “AL”.


5. Por quanto tempo máximo é expedido um visto?

Os vistos Schengen são expedidos com uma estada máxima autorizada de 90 dias num período de 180 dias.


6. Esgotei os 90 dias de estada como turista no Espaço Schengen. Posso sair do Espaço Schengen (por exemplo, a Marrocos) e voltar a entrar imediatamente, para desfrutar de um novo período de 90 dias?

Não, deve-se ter em conta que a entrada como turista no Espaço Schengen é autorizada por um máximo de 90 DIAS NUM PERÍODO DE SEIS MESES. Por tanto, não se pode esgotar o período de três meses, sair do Espaço Schengen e reingressar imediatamente, senão deverá esperar três meses para voltar a ingressar.


7. Posso viajar antes ou depois das datas de meu visto?

Não. Você poderá viajar à Espanha no período compreendido entre as datas de validade do visto, pelo período de tempo máximo fixado na epígrafe "Duración de la estancia".


8. Quanto tenho de esperar para viajar se já me deram o visto?

Você poderá viajar quando desejar ou lhe for possível dentro do período designado em sua etiqueta de visto.


9. O que posso fazer se vir um erro no visto expedido pelo Consulado Geral da Espanha em São Paulo?

É importante que, ao receber seu passaporte comprove que todos os dados que constam no visto são corretos.

Se vir qualquer erro, poderá comparecer com seu passaporte no Consulado Geral da Espanha em São Paulo, qualquer dia útil, das 8h15 às 12h15 para solicitar a expedição de um novo visto com os dados corretos.


10. Posso renovar meu visto se não o tiver utilizado?

Não. As etiquetas de visto vencem, razão pela qual, se não for usada durante seu período de validade, deverá solicitar um novo visto.


11. Se me roubarem o passaporte com o visto, posso solicitar uma segunda via?

Não. Deverá solicitar um novo visto, o que implica iniciar o trâmite do princípio.


VISTOS NACIONAIS DE LONGA DURAÇÃO


1. Sou brasileiro e desejo permanecer na Espanha por mais de 90 dias consecutivos. Necessito de visto?

Sim. Os cidadãos brasileiros necessitam de visto nacional de longa duração para residir, trabalhar ou estudar na Espanha.


2. Onde posso entregar uma solicitação de visto nacional de longa duração?

A solicitação deverá ser entregue pessoalmente, no Setor de Vistos do Consulado Geral da Espanha em São Paulo, na Rua Canadá 424, CEP 01436-000, solicitando agendamento aqui. É necessário que você resida na demarcação consular de São Paulo. A solicitação deve ser entregue dentro dos três meses anteriores ao início previsto da viagem.


3. É necessário que, no dia da entrega da solicitação, esteja presente o solicitante do visto?

Sim. A entrevista para a expedição de visto é pessoal.


4. Por quanto tempo máximo é expedido um visto nacional de longa duração?

Os vistos nacionais são expedidos com uma estada máxima autorizada de 90 dias, com exceção dos vistos de trabalho e residência até 6 meses, os vistos de estada por estudos até 6 meses, os vistos de trabalho e residência de temporada até 9 meses e os vistos de residência para investidores, empreendedores, profissionais altamente qualificados, pesquisadores e/ou trabalhadores que realizem movimentos intraempresariais (inclusos seus familiares), que se expedem por um período máximo de 180, 270 o 365 dias.


5. Se obtiver um visto espanhol de residência, trabalho e residência ou estada por estudos, mobilidade de alunos, estágio não laboral ou serviços de voluntariado, deverei realizar algum trâmite para me documentar quando estiver na Espanha?

Durante a sua permanência na Espanha, deverá estar devidamente documentado em todo momento com um dos seguintes documentos comprovativos:

Visto. Se você obteve um visto de trabalho e residência ate 6 meses, um visto de estada por estudos até 6 meses, um visto de trabalho e residência de temporada até 9 meses ou um visto de residência válido até por 1 ano (para investidores, empreendedores, profissionais altamente qualificados, pesquisadores ou trabalhadores que realizem movimentos intraempresariais, inclusos seus familiares), o visto documentá-lo-á durante sua permanência na Espanha, não sendo necessária a tramitação da carteira de identidade de estrangeiro ou de estudante estrangeiro. Neste caso, verifique, antes de abandonar o Consulado, que a validade do visto cobre seu período de permanência na Espanha.

Carteira de Identidade de Estrangeiro. Se você obteve outro tipo de visto de residência, trabalho e residência ou estudos, este terá um prazo de validade de 90 dias. Neste caso, você deverá solicitar a carteira de identidade de estrangeiro ou de estudante estrangeiro quando estiver na Espanha. Este trâmite deverá realizá-lo no prazo de um mês contado desde a sua entrada na Espanha, no caso de ter obtido um visto de residência, de trabalho e residência para investigação ou de estada por estudos. No caso de ter obtido um visto de trabalho e residência (com a exceção do visto de trabalho e residência para pesquisa), o prazo de um mês contará desde a data da alta no Seguro Social. Para mais informações, consulte o site do Ministério de Emprego e Seguro Social.


6. Posso viajar antes ou depois das datas do meu visto?

Não. Você só poderá viajar à Espanha no período compreendido entre as datas de validade do visto, pelo período de tempo máximo fixado na epígrafe "Duración de la estancia".


7. Quanto tenho de esperar para viajar se já me deram o visto?

Você poderá viajar quando desejar ou lhe for possível dentro do período designado em sua etiqueta de visto.


8. Com um visto espanhol de residência, trabalho e residência ou estância por estudos, mobilidade de alunos, estágio não laboral ou serviços de voluntariado, posso circular pelo território dos outros Estados do Espaço Schengen ou necessito obter um visto Schengen para isso?

Os estrangeiros titulares dum visto nacional, válido e em vigor, expedido pela Espanha poderão circular durante três meses no máximo, em qualquer período de seis meses, pelo território dos outros Estados Schengen, sempre que estiverem em posse dum documento de viagem válido e dos documentos que justifiquem o objeto e as condições da estada prevista; sempre que dispuserem de meios de subsistência suficientes; e sempre que não supuserem uma ameaça para a ordem pública, a segurança interior, a saúde pública ou as relações internacionais de nenhum dos Estados Schengen nem constarem na lista nacional de não admissíveis do Estado Schengen de que se trate.


9. O que posso fazer se vir um erro no visto expedido pelo Consulado Geral da Espanha em São Paulo?

É importante que, ao receber seu passaporte, comprove que todos os dados que constam no visto são corretos.

Se vir qualquer erro, poderá comparecer com seu passaporte no Consulado Geral da Espanha em São Paulo, qualquer dia útil, das 8h15 às 12h15 para solicitar a expedição dum novo visto com os dados corretos.


10. Posso renovar meu visto se não o tiver utilizado?

Não. As etiquetas do visto vencem, razão pela qual, se não for usada durante seu período de validade, deverá solicitar um novo visto.


11. Se me roubarem o passaporte com o visto, posso solicitar uma segunda via?

Não. Deverá solicitar um novo visto, o que implica iniciar o trâmite do princípio.


12. Estou estudando em outro país da União Europeia e agora vou continuar meus estudos na Espanha. Necessito visto?

Não. Qualquer estudante estrangeiro, que tenha sido admitido para a realização ou ampliação de estudos em outro Estado membro da União Europeia, poderá solicitar cursar ou completar parte de seus estudos na Espanha, não sendo exigível a obtenção de visto. A solicitação deverá ser entregue na Agência de Estrangeiros correspondente à província em que estiver localizado o centro de ensino, o mais tardar, no prazo de um mês contado desde a entrada em território espanhol. Também, pode-se entregar antes no Consulado Geral correspondente.


13. Sou brasileiro, sou familiar de cidadão da União Europeia residente na Espanha e desejo residir na Espanha com ele. Necessito visto para reagrupamento familiar?

Não. Os brasileiros, que forem familiares de um cidadão da União Europeia, Islândia, Liechtenstein, Noruega ou Suíça residente na Espanha e que forem residir na Espanha com ele não necessitam de visto. Quando estiverem na Espanha, deverão tramitar a Carteira de residência de familiar de cidadão da União para poder residir em nosso país.

Considerem-se familiares de cidadão da União Europeia, Islândia, Liechtenstein, Noruega ou Suíça os seguintes:

Cônjuge

Companheiro com o qual mantiver uma união análoga à conjugal inscrita num registro público estabelecido com esse fim num Estado membro da União Europeia, Islândia, Liechtenstein, Noruega ou Suíça

Companheiro com o qual mantiver uma união estável, devidamente comprovada (o tempo de convivência marital deverá ser de, como mínimo, um ano ininterrupto, salvo se tiverem descendência comum, em cujo caso bastará a comprovação da convivência estável, devidamente comprobada)

Ascendentes diretos e os de seu cônjuge ou companheiro registrado que viverem às suas expensas

Outros membros da família que estiverem a cargo do cidadão da União Europeia, Islândia, Liechtenstein, Noruega ou Suíça ou residam com ele ou que, por motivos graves de saúde ou de invalidez, for estritamente necessário que o cidadão da União Europeia, Islândia, Liechtenstein, Noruega ou Suíça faça-se cargo do seu cuidado pessoal


14. Sou brasileiro, resido na Espanha há seis anos e tenho uma carteira de permissão de residência de longa duração em vigor. Contudo, há um ano e meio estou no Brasil. Posso voltar para morar na Espanha sem realizar nenhum trâmite?

A autorização de residência de longa duração expira por causa da ausência em território da União Européia durante doze meses consecutivos. Em conseqüência, se você for titular de uma autorização de residência de longa duração na Espanha, porém, há mais de um ano, estiver no Brasil, sua autorização perdeu a vigência.

Para você poder recuperar a autorização de residência de longa duração, deverá apresentar sua solicitação diretamente na Agência de Estrangeiros da província onde você quiser estabelecer sua residência na Espanha ou no Consulado Geral da Espanha em São Paulo.

Os documentos que deverá apresentar são:

Formulário de solicitação, em duas vias, devidamente preenchido e assinado.

Cópia simples do passaporte completo, que deve ter uma vigência mínima de quatro meses.

Certificado de antecedentes criminais, no caso dos solicitantes maiores de 18 anos, expedido pelas autoridades do Brasil (e, se for o caso, dos demais países onde tiver residido durante os últimos cinco anos) e com a Apostila da Convenção da Haia. Os certificados de antecedentes criminais brasileiros, expedidos pela Polícia Federal, através da internet, devem conter necessariamente o número do passaporte (impreterivelmente) e, além disso, os números do Registro Geral (RG) ou do CPF, no caso de cidadãos brasileiros, e o número do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), no caso de cidadãos estrangeiros.

Certificado médico, segundo o modelo facilitado pelo Consulado Geral, expedido por um médico habilitado (com o CRM legível) e com a Apostila da Convenção da Haia.

Taxa aplicada, que pode ser consultada no site da Secretaria Geral de Imigração e Emigração.

Para mais informações, pode-se consultar o site da Secretaria Geral de Imigração e Emigração.


APOSTILA DA CONVENÇÃO DA HAIA, LEGALIZAÇÕES, AUTENTICAÇÕE E TRADUÇÕES


1. É preciso legalizar os documentos brasileiros que tenho que apresentar na Espanha?

Desde 14 de agosto de 2016, aplica-se no Brasil a Convenção da Haia, a qual suprime a exigência de legalização dos documentos públicos estrangeiros. Assim sendo, todos os documentos públicos brasileiros que contiverem a Apostila da Convenção da Haia terão validade na Espanha sem a necessidade de serem legalizados pelo Consulado-Geral.

As autoridades competentes para emitir a Apostila da Convenção da Haia sobre os documentos brasileiros são os cartórios habilitados pelo Conselho Nacional de Justiça do Brasil e, quanto a documentos de interesse do Poder Judiciário, as Corregedorias Gerais de Justiça e os Juízes Diretores do foro nas demais unidades judiciárias, comarcas e subseções. Em caso de dúvida, pode-se entrar em contato com o cartório escolhido ou com o Conselho Nacional de Justiça.

O Consulado-Geral da Espanha em São Paulo unicamente legaliza os documentos brasileiros originais legalizados pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil (Itamaraty) antes a 14 de agosto de 2016.


2. Quais são os trâmites para que um documento espanhol, inclusive os documentos notariais expedidos por Notários espanhóis, tenham validade no Brasil?

Para que um documento expedido por autoridades espanholas tenha efeitos no Brasil, deverá ser-lhe aposta a Apostila da Convenção da Haia na Espanha.


3. Pode ser aposta a Apostila da Convenção da Haia em documentos espanhóis no Consulado Geral da Espanha em São Paulo?

Não, o trâmite deve ser realizado na Espanha pela autoridade competente.


4. O que é uma autenticação?

Uma autenticação atesta que a cópia dum documento corresponde ao original. ma autenticação atesta que a cópia dum documento corresponde ao original.


5. Como posso autenticar uma cópia?

Será preciso apresentar no Consulado Geral da Espaça em São Paulo os originais dos documentos e as correspondentes cópias que se desejem autenticar. Para mais informações sobre o trâmite consular, consulte o apartado Legaliçações e autenticações.


6. Como posso traduzir um documento do português ao espanhol ou do espanhol ao português?

No caso de ser necessário traduzir um documento, pode-se acudir aos serviços dos tradutores e intérpretes jurados nomeados pelo Ministério de Assuntos Exteriores e de Cooperação. As traduções feitas pelos tradutores e intérpretes juramentados espanhóis são válidas na Espanha sem a necessidade de Apostila/legalização.

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